Entregas, visitas a clientes, cobranças, assistência técnica. Em muitas empresas, a moto é ferramenta de trabalho do dia a dia. E uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho mudou o custo dessa ferramenta.
O que o TST decidiu
Em abril de 2026, no Tema 101 dos recursos repetitivos, o TST fixou que o adicional de periculosidade previsto na CLT para quem trabalha com motocicleta vale por si só, sem depender de regulamentação. O adicional corresponde a 30% do salário-base.
Na prática, todo trabalhador que exerce atividade com uso de motocicleta em vias públicas tem direito ao adicional, salvo as exceções reconhecidas.
Quando o adicional não é devido
A norma do Ministério do Trabalho sobre o tema, em vigor desde abril de 2026, lista situações sem periculosidade, como:
- o deslocamento entre casa e trabalho;
- a circulação apenas em áreas privadas ou vias internas;
- o uso eventual ou por tempo extremamente reduzido.
Mas atenção: segundo o TST, para se enquadrar na exceção, a empresa precisa de laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança, e cabe a ela provar essa situação em um eventual processo.
O tema está encerrado?
Ainda não totalmente. Uma ação no STF questiona a tese e os critérios da norma do Ministério do Trabalho, e ainda não foi julgada. Enquanto isso, a tese do TST orienta a Justiça do Trabalho.
O que a empresa deve fazer
- Mapear quem usa moto no trabalho, com que frequência e onde.
- Avaliar a necessidade de laudo técnico para as funções com uso eventual.
- Revisar a folha das funções em que o adicional é devido.
- Formalizar regras de uso da moto e de equipamentos de segurança.
Uma moto pode reduzir o tempo de entrega. Sem a análise certa, também pode aumentar o passivo.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise de um caso específico. Se quiser entender como o tema se aplica à realidade da sua empresa, os canais de contato do Tessaro Advogados estão disponíveis nesta página.
Fontes
- SCCSA Advogados: TST fixa tese vinculante no Tema 101
- CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 193, § 4º
- Portaria MTE nº 2.021/2025 (Anexo V da NR-16)
- STF, ADPF 1.337 (pendente de julgamento)
